sexta-feira, 4 de abril de 2014

Nota Pública do MTE esclarece sobre fiscalização nas obras do Itaquerão em SP

Foto do Acidente ocorrido no Estádio Itaquerão em Novembro de 2013, disponível pelo Jornal O Globo
Ministro afirma que em nenhuma fiscalização admite-se que qualquer outro interesse sobreponha-se à proteção à saúde e à vida dos trabalhadores

Nota Pública
 
Diante de declarações veiculadas na imprensa informando que a Inspeção do Trabalho estaria se omitindo no cumprimento do seu papel constitucional durante as obras de construção do estádio denominado Arena Corinthians e conhecido como Itaquerão, o Ministro do Trabalho e Emprego Manoel Dias esclarece:
 
1 – Os Auditores Fiscais do Trabalho possuem isenção e autonomia para o desenvolvimento de suas atribuições em todos os empregadores, sem qualquer tipo de interferência externa, nos termos do disposto na Convenção 81 da Organização Internacional do Trabalho, na Consolidação das Leis do Trabalho e no Regulamento da Inspeção do Trabalho.
 
2 – As obras relacionadas à realização da Copa do Mundo no Brasil, que incluem a construção e ampliação de estádios, aeroportos e obras de mobilidade urbana, têm merecido deste Ministério a devida prioridade na fiscalização. No estádio em São Paulo, foram planejadas e executadas nove operações de fiscalização, que resultaram na lavratura de autos de infração e na imposição de interdições. 
 
3 – Em nenhuma fiscalização admite-se que qualquer outro interesse sobreponha-se à proteção à saúde e à vida dos trabalhadores. Os Auditores Fiscais têm apurado as irregularidades na construção do estádio em São Paulo e em outras obras.
 
4 – A vinculação dos Auditores Fiscais aos titulares das Superintendências Regionais do Trabalho é meramente administrativa. A subordinação técnica desses servidores é estruturada nas chamadas “chefias da linha de fiscalização”, ocupadas por Auditores Fiscais do Trabalho nas Unidades Regionais e na Secretaria de Inspeção do Trabalho.
 
5 – Os instrumentos legais vigentes atribuem aos Auditores Fiscais do Trabalho de São Paulo a competência legal para a imposição e a suspensão de embargos e interdições, não cabendo a qualquer outra autoridade a interferência nestes atos.
 
Brasília, 03 de abril de 2014.

Nenhum comentário:

Postar um comentário