quinta-feira, 19 de março de 2015

DDS do dia! Cuidados para que uma Condição Insegura não se torne um Ato Inseguro

Você já ouviu falar em “condição insegura” e em “ato inseguro”? Sabe o que significam e o porquê os profissionais da Segurança do Trabalho são tão insistentes e preocupados com elas expressões?
Se você já sabe, vamos te lembrar. Se você ainda não ouviu falar nesses problemas, nós vamos explicar o que eles são e porque são tão perigosos.
Preparados? Vamos lá!
O que é condição insegura
Você já ouviu falar em acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais, não é mesmo?
Se você já trabalhou em uma CIPA ou em uma empresa que passou por essa situação, provavelmente ficou sabendo que existe uma atividade chamada “investigação de acidentes”.
Além disso, antes mesmo que os acidentes ocorram – o que é o ideal, os acidentes devem ser evitados e a sua recorrência chegar a zero – existem também algumas ações e programas preventivos que visam identificar os riscos em potencial.
Com essa identificação é possível que os técnicos e demais trabalhadores consigam conscientizar os colegas, além de sanarem os problemas e erros antes que algo errado aconteça.
Durante esse levantamento são identificados as condições inseguras de trabalho.
Essas condições são situações operacionais, técnicas ou físicas que podem propiciar a uma ocorrência de acidente ou doença ocupacional, causando danos à saúde e integridade física dos trabalhadores bem como a sua morte. São, em resumo, condições que existem nos ambientes de trabalho e setores que podem causar danos ao homem durante seu trabalho.
Parece muito difícil que uma condição insegura esteja presente na sua empresa, não é mesmo? Mas infelizmente não é!
Veja algumas condições inseguras mais comuns e que podem passar até desapercebidas durante o dia a dia, por “costume” ou por “sempre ser assim”:
• Falta de organização e limpeza nos locais de trabalho;
• Iluminação inadequada (muito claro ou muito escuro);
• Instalações elétricas danificadas ou inadequadas – com fios sem encape, soltos, ou esticados, por exemplo;
• Piso danificado ou escadas sem proteção antiderrapante;
• Defeitos nas edificações – rachaduras, buracos, paredes ou muros tortos, telhados caindo, etc;
• Máquinas que não atendem à NR-12 ou que não tenham proteção às partes móveis ou cortantes, prensas sem proteção ou mesmo máquinas que tem defeitos mas são colocadas para operar;
• Ferramentas de trabalho com defeito e sem efetividade;
• Ruído muito alto;
• Passagens perigosas como passagens entre máquinas que se movimentam, corredores estreitos, trabalhos em locais com rampas ou mais altos sem proteção lateral;
• Risco de explosão ou incêndio;
• Falta de EPI’s, EPC’s ou extintores de incêndio, etc.
O que é ato inseguro
Até 2009, o Ministério do Trabalho designava que os trabalhadores deviam evitar o “ato inseguro”.
Ele nada mais era do que situações onde o trabalhador se coloca em risco, conscientemente ou não.
Os atos inseguros mais comuns eram a não utilização de EPI’s, brincadeiras no trabalho, direção de veículos como empilhadeiras ou pallets ou mesmo caminhões ou carros sem autorização ou capacitação, improvisação de máquinas ou ferramentas ou reparos, consertar máquinas em movimento, etc.
A partir da Portaria nº 84, de 04/03/09, as alíneas da NR-01 que constavam no item 1.7 foram revogadas. Isso significa que o MTE não reconhece mais o “ato inseguro”.
Essa decisão foi de grande importância aos trabalhadores em seus direitos legais, pois demonstra que as autoridades não veem mais a possibilidade de um trabalhador se acidentar propositalmente ou sob necessidade de resposta judicial pós-acidente.
Contudo, vale ressaltar que tais ações citadas continuam sendo ilegais e que os trabalhadores devem, por lei, seguir o que constam nas demais NR’s bem como as Ordem de Serviço e demais regras da empresa onde atuam.
Cabe ao empregador, ou seja, à empresa criar mecanismos e formas de conscientizar os trabalhadores e lhes informar acerca dos riscos e perigos que a atividade oferece.
Assim, é importante que sejam tomados cuidados para que uma condição insegura não se torne o princípio de um acidente de trabalho ou doença ocupacional.

Nenhum comentário:

Postar um comentário